O modelo de franquia foi introduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no início dos anos 90. Desde meados de 1994, porém, vem sendo alvo de contestações do Tribunal de Contas da União (TCU), que cobra a realização de licitação das franquias dos Correios.
Em 2009, uma decisão judicial determinou que os Correios fizessem a substituição dos contratos firmados sem licitação, até a data de 10 de novembro de 2010, já que a ECT é uma empresa pública e, por esse motivo, deveria ter promovido concorrências para a contratação de seus franqueados.
No ano de 2010, porém, a Justiça Federal de Brasília, a pedido da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost), determinou que os Correios republicassem o edital de licitação para contratação das agênciasfranqueadas, interrompendo o processo que estava em andamento.
Provavelmente em razão de tudo isso, em 08 de abril de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União a lei nº 12.400, que alterou a Lei nº 11.668, de 02 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
Segundo a nova lei, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá concluir as contratações até 30 de setembro de 2012. Houve uma ampliação do prazo de eficácia dos contratos de “franquias postais”, que se esgotaria em 11 de junho de 2011, para 30 de setembro de 2012. Além disso, a nova lei acrescentou o artigo 7º A, que dispõe que as novas agências de Correios franqueadas terão o prazo de 12 meses para fazer as adequações e padronização definidos pelas normas técnicas e manuais da ECT.
Esta lei, todavia, não esclarece a necessidade de licitação para a captação de franqueados, cabendo aos juízes resolver essa pendência.
LEI Nº 12.400 DE 07.04.2011 – DOU 08.04.2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………..
Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. As novas Agências de Correios Franqueadas – ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
* Marina Nascimbem Bechtejew Richter é sócia do Nascimbem Bechtejew Advogados
marina@nbadv.com.br