A marca é um símbolo que tem como objetivo identificar os bens ou atividades comercializados por uma empresa, diferenciando-a de seus concorrentes. Este sinal deve ser visualmente perceptível, distintivo e não poderá apresentar semelhança com outras marcas existentes. Deve ser diferente do sinal que tenha sido requerido ou registrado anteriormente no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial por terceiros.
Os sistemas de proteção às marcas possuem funções essenciais, como proteção ao investimento do empresário e garantia ao consumidor da possibilidade de diferenciar os produtos e seus fornecedores.
A marca é considerada o bem mais importante da propriedade intelectual, e em muitos casos, o patrimônio mais valioso de uma empresa. Do ponto de vista comercial, o “design” da marca está estritamente ligado ao sucesso e aceitação perante o público consumidor que, atraído pelo visual do sinal, espera que o produto ou serviço também seja de boa qualidade. Trata-se aí de uma relação de “causa e efeito” sugerida pelo exigente mercado atual.
O que pouco se comenta é que basta um depósito do pedido de marca perante o INPI para gerar a expectativa dos direitos de propriedade e a possibilidade de se ganhar uma exclusividade de uso em todo o território nacional sobre o sinal identificador da empresa.
Esse requerimento garante ainda ao depositante o direito de zelar pela integridade material e reputação de sua marca, o que se traduz em responsabilizar terceiros pelo uso indevido e não autorizado do mesmo sinal.
Contudo, caso o empresário despreze a importância de um estudo prévio – e se possível, o pedido de depósito da marca perante o INPI, mesmo que seja para lhe conferir a expectativa de direito – o risco de estar utilizando um sinal conflitante e infringindo assim o direito de terceiro, mesmo que de boa-fé, é possível e iminente.
Não são raros os casos em que um estudo prévio de viabilidade e o depósito da marca perante o INPI, evita a inconveniência em ter que alterar a marca no futuro, depois que a empresa já teve inúmeros gastos não apenas com a marca, mas também com a sua divulgação.
Em suma, considerando a velha máxima de que “o direito não socorre a quem dorme”, é inegável que a prevenção, no que diz respeito à marca, pode evitar inúmeros transtornos e perdas, com a preservação de um bem tão importante e de grande valor.
José Oliveira de Resene é advogado especialista em Propriedade Intelectual e Contratos no escritório NB ADVOGADOS