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Entenda a Circular de Oferta de Franquia

Entenda a Circular de Oferta de Franquia

A COF (circular de oferta de franquia) é um documento no qual o candidato a franqueado encontra todas as informações fundamentais sobre a rede de franquia que deseja investir, e é de obrigação do franqueador entregar este documento ao candidato, pois ele existe para dar transparência ao negócio. Nela encontramos uma descrição detalhada da franquia, com as atividades que o franqueado irá desempenhar e também uma visão geral do negócio.

O franqueador deve colocar na COF as informações exigidas pelo artigo 3º da lei de franquia, que inclui, por exemplo, pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia. Deve conter ainda o histórico resumido, forma societária, nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado.

O perfil do franqueado ideal, nome e telefone de franqueados e ex-franqueados desligados nos últimos 12 meses também devem constar na circular de oferta de franquia.  Especificações como, investimento inicial, taxa de franquia, valor estimado das instalações, equipamentos, taxas periódicas e outros valores a serem pagos são informações essenciais e devem estar também na COF.

O que muitos não sabem é que a Lei de Franquia dispõe no parágrafo único do seu artigo 4º,  a informação de que o contrato de franquia pode ser anulado se a COF não for entregue com a antecedência mínima de 10 dias.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Essa mesma lei, em seu artigo 7º prevê que o contrato também poderá ser anulado, se a circular de oferta de franquia apresentar informações falsas.

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A circular e seu conteúdo obrigatório são uma garantia importante ao franqueado, pois é na circular de oferta que o franqueado conhece seus direitos e obrigações, ficando ciente ainda, do que vai receber do franqueador, como supervisão, orientação, treinamento, manual da rede e etc.

Por fim, a lei determina que o contrato só pode ser assinado dez dias depois da entrega da COF, para que o candidato tenha tempo de avaliar todos os pontos necessários, garantindo assim uma maior transparência na contratação da franquia.

 

NB Advogados 2017-09-01T16:37:36+00:00

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