Uma marca em ocasiões se torna o patrimônio mais valioso de uma empresa. Ela é considerada por muitos o bem mais importante da propriedade intelectual, pois como símbolo diferenciado, serve para identificar os bens ou atividades de uma companhia, tendo como consequência a distinção perante os concorrentes.
De acordo com isso, percebemos o quão importante é registrar este sinal, pois a prevenção, no que diz respeito à marca pode evitar inúmeros transtornos e danos incalculáveis, principalmente se o empresário for surpreendido ao perceber que, perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – sua marca, objeto de inúmeros investimentos e trabalhos de divulgação, já pode ter sido depositada por outro interessado. Certamente a empresa deixará de auferir com a alteração da marca já conhecida no mercado, pois a fidelidade do consumidor poderá não resistir a esta mudança.
Para quem já possui um sinal que identifica seus produtos ou serviços, é importante verificar se tal sinal não conflita com uma anterioridade já existente no INPI, através de uma busca no banco de dados do mesmo órgão.
Após essa etapa, é necessário atender as condições formais e legais necessárias para o depósito do processo. Feito o depósito da marca, o pedido de registro é publicado na RPI – Revista da Propriedade Industrial. Isso ocorre para que o público em geral tome conhecimento do pedido que foi depositado. Na sequência, inicia-se o prazo de 60 dias para que terceiros possam se opor a este novo processo.
A etapa normal e seguinte é o Exame de Mérito do Sinal, o que é tarefa exclusiva do INPI, sem um prazo estipulado e exato para isso ocorrer.
De toda forma, são diversos os critérios para que uma marca alcance o registro, tais como:
- A marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- Deve revestir-se de distintividade para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais de procedência diversa;
- A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade e veracidade ou da sua condição de disponibilidade.
Vale destacar que um depósito do pedido de marca perante o INPI gera ao menos a expectativa dos direitos de propriedade e exclusividade de uso sobre o sinal identificador da empresa.
Esse mesmo requerimento garante ainda ao depositante o direito de zelar pela integridade material e reputação do sinal depositado. Também, neste período, pode o requerente marcar um ponto de início para começar responsabilizar terceiros pelo uso indevido e não autorizado de seu sinal.
Contudo, caso o empresário despreze a importância de um estudo prévio – e se possível, o depósito da marca perante o INPI, mesmo que seja para lhe conferir ao menos a expectativa de direito – o risco de estar utilizando um sinal conflitante e infringindo assim o direito de terceiro, mesmo que de boa-fé, é bem possível e constante. Ainda, o estudo prévio de viabilidade sobre um depósito de marca perante o INPI, pode evitar a inconveniência em ter que alterar um sinal identificador que o requerente acreditava já deter a propriedade e a exclusividade de uso. E como dito, a fidelidade dos consumidores poderá não tolerar a esta alteração repentina.
José Oliveira de Resene é advogado especialista em Propriedade Intelectual e Contratos no escritório NB ADVOGADOS