A globalização, que cada vez mais estreita as relações no mundo, especialmente no que tange ao campo dos interesses comerciais, forçou, mesmo que indiretamente as legislações dos Países, para a ampliação da proteção dispensada aos bens da propriedade intelectual, que inegavelmente surgem como fontes indispensáveis do crescimento econômico e desenvolvimento tecnológico de uma nação.
No Brasil não foi diferente. A legislação referente ao tema da propriedade intelectual denominada Lei da Propriedade Industrial é a Lei de número 9.279, datada de 14 de maio de 1996. Esta carta legal, em que pese argumentações de que suas previsões já se encontram desatualizadas, dada a dinâmica e complexidade do tema, é a que deve ser observada e aplicada nesta área tão específica e peculiar.
Dentre todos os bens desta seara, sem a pretensão de esgotar o tema, buscamos relatar a importância do registro daquela que é reconhecida por muitos como a mais importante, a marca.
Como bem sabemos, a marca deve ser um sinal distintivo e visualmente perceptível, ainda, não compreendido nas proibições legais, que dentre as várias restrições seria: cópia ou reprodução de sinal anteriormente registrado, uso de sinal público, uso de nome empresarial de terceiros, sinal genérico ou meramente descritivo do produto ou serviço que busca identificar etc.
Fato é que quanto mais distintiva for a marca, maiores são as chance da mesma obter o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. E não é só isso. Normalmente, no lado comercial, o “design” da marca está estritamente ligado ao sucesso e aceitação perante o público consumidor, que se sente atraído pelo visual da marca, esperando que o produto ou serviço também seja de boa qualidade.
Muito embora seja de conhecimento de grande parte dos empresários que uma marca pode se tornar o bem mais importante de sua empresa, alguns ainda deixam de lado a atenção que o tema merece.
Um simples requerimento do pedido de marca faz nascer a expectativa dos direitos de propriedade e exclusividade de uso, que se consolidam com o registro validamente expedido, com extensão da proteção em todo o território nacional. Também, o simples requerimento do pedido, faz surgir o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, podendo então informar terceiros da responsabilização pelo uso indevido ou não autorizado do mesmo sinal.
Vale mencionar que, a demora entre o depósito de uma marca e a concessão do registro no INPI, ainda é algo que preocupa o mercado. Contudo, não podemos negar que existem esforços contínuos do INPI para a mudança desse quadro, tanto que atualmente o sistema está mais fácil, rápido e acessível se comparado há outros tempos.
Porém, inexistindo até o simples requerimento de registro, dificilmente conseguirá proteger sua criação contra terceiros, de boa ou má fé, deixando assim em xeque seu patrimônio e a reputação empresarial, contra sinais idênticos, semelhantes ou parecidos.
E suma, não se mede a importância de uma marca registrada que identifica com exclusividade produtos ou serviços colocados no mercado consumidor. Aliás, dependendo de seu sucesso, não é difícil que a mesma seja cobiçada por outras empresas, dispostas a pagarem por ela um valor que ultrapassam ao de um prêmio lotérico.
Nestes casos, sem dúvidas, estamos falando de uma marca que se tornou o maior patrimônio de uma empresa, mas que antes de tudo, foi depositada e teve o acompanhamento devido junto ao INPI.
José Oliveira de Resene – Advogado, especialista em Propriedade Intelectual e Contratos no escritório NB ADVOGADOS – jresene@nbadv.com.br