A nova Lei de Franquias entra em vigor hoje, impondo uma obrigatoriedade aos franqueadores: a revisão da Circular de Oferta de Franquia, um documento por meio do qual a franqueadora compartilha informações comerciais, jurídicas e financeiras do negócio para interessados em adquirir uma franquia.
“A lei exigiu que mais informações fossem incluídas na COF”, resume a advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados, especialista em franquia e Varejo. “Agora, aquele que pretende se tornar franqueado de uma rede terá muito mais informações para alicerçar a tomada de decisão”, avalia.
Na prática, todas as franqueadoras brasileiras já devem estar com a COF devidamente adaptada. Mas e aquelas que, até o momento, não atualizaram este documento jurídico? Marina responde: “A lei anterior já previa penalidade para o franqueado que não entregasse a COF no prazo legal ou que transmitisse informação falsa. A nova lei, além de punir a falta da entrega deste documento ou a entrega com informações falsas, pune a omissão de informação. Assim, aquele que não estiver com a COF atualizada, e omitir informação exigida por lei, pode ser penalizado nos termos do artigo 4º da nova lei”, alerta a especialista.
E a punição não é branda. “O franqueado pode pleitear a anulação do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente”, detalha a advogada. “Pela lei anterior, a omissão de informação não possibilitava a anulação do contrato e devolução de valores”, compara.
COF – A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, antes do pagamento de qualquer tipo de taxa. No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF será divulgada logo no início do processo de seleção.
Marina Richter elenca as novas informações que devem fazer parte da COF: ampliou a relação dos franqueados desligados que devem constar da COF: antes, bastava informar os desligados nos últimos 12 meses – agora, é preciso informar os desligados nos últimos 24 meses; incluiu a obrigação de esclarecer se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; introduziu a obrigação de esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias; criou a obrigação de esclarecer sobre cultivares; incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas; introduziu a obrigação de esclarecer se há indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia; estabeleceu a obrigação de informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; criou a obrigação de esclarecer se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento; introduziu a obrigação de esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver; incluiu a obrigação de esclarecer o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública. (Da Redação)