ARTIGO: CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA DEVE SER RESPEITADA
Na opinião do Guru da plataforma Sua Franquia, tal fato deve ocorrer independentemente das razões que levaram ao fim a operação franqueada
Cláusulas de não concorrência são muito comuns nos contratos de franquia – não sem razão. Não seria nada justo para o franqueador transferir know-how sobre um negócio a um franqueado para que, tempos depois, ele se desvincule da rede e use essas informações num negócio concorrente.
Os termos da não concorrência devem estar muito claros desde o princípio da relação entre franqueador e franqueado, além de serem devidamente registrados na Circular de Oferta de Franquias. E essa é uma exigência que está na lei número 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que rege o sistema de franquias.
O texto diz assim:
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.
A redação da cláusula de não concorrência precisa ter critérios claros no que tange ao segmento, ao tempo e ao território. Não pode, ainda, criar imposições que não sejam razoáveis – como proibir eternamente que um ex-franqueado atue no mesmo segmento ou território, por exemplo. Numa eventual disputa judicial, se as limitações são exageradas, não é incomum que o juiz peça à franqueadora para readequá-las.
Um ponto, porém, merece atenção: uma vez que o contrato esteja assinado por ambas as partes, a cláusula de não concorrência precisa ser respeitada pelo ex-franqueado independentemente do motivo que levou ao fim a operação de sua franquia – a menos que nenhum acordo nesse sentido tenha sido pactuado entre as partes.
No entendimento dos tribunais, ignorar a cláusula de não concorrência levaria ao fim do sistema de franquias no Brasil, afinal, ninguém transferiria o seu conhecimento ou compartilharia segredos do seu negócio para que o outro implantasse atividade concorrente na sequência.
*Caio Simon Rosa é Especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões, é formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (Direito Empresarial – Contratos). É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras. Caio Simon Rosa faz parte do quadro de Gurus do Franchising da plataforma Sua Franquia.