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Tribunal de Justiça de SP condena ex-franqueados por concorrência desleal e danos morais

Tribunal de Justiça de SP condena ex-franqueados por concorrência desleal e danos morais

https://blogacritica.blogspot.com/2022/03/tribunal-de-justica-de-sp-condena-ex.html

Tribunal de Justiça de SP condena ex-franqueados por concorrência desleal e danos morais

Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório NB Advogados, comemora a decisão: “Ignorar a cláusula de não concorrência acarretaria no fim do sistema de franquias no Brasil, afinal, ninguém transferiria o seu conhecimento para que o outro implantasse atividade concorrente na sequência”

São Paulo, 23 de março de 2022 – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou de condenar ex-franqueados de uma rede do setor de Casa e Construção por concorrência desleal. Também acolheu o pedido dos advogados da rede, do escritório NB Advogados, para condená-los inclusive por danos morais decorrentes deste ato.

O contrato de franquia entre as partes foi firmado em 2012 com vigência de cinco anos. Em 2017, dois meses antes de vencer, não houve interesse na renovação do contrato e o franqueado cumpriu o prazo de 30 dias para finalizar a operação. “A franqueadora tentou comprar a franquia, mas não houve consenso em relação ao valor”, completa a advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados.

“O contrato de franquia tinha uma cláusula de não concorrência que dizia que o franqueado e seus sócios não poderiam, direta ou indiretamente, pelo prazo de 24 meses após a rescisão contratual, explorar atividades ou serviço análogos ou afins ao sistema ou atuar ou participar de sociedade que atue em segmentos concorrentes ou afins”, explica Marina. “No entanto, imediatamente após o encerramento das operações sob a bandeira da franquia, o franqueado passou a operar no mesmo local e no mesmo ramo de atividade, com outra denominação, fazendo apenas discretas modificações no espaço físico – aproveitando móveis, colaboradores e até o mesmo número de telefone”.

Segundo a advogada, o franqueado descumpriu não só a cláusula de não concorrência, mas também a de sigilo e confidencialidade – já que se aproveitou do know how da franqueadora, obtido por força do contrato de franquia, para atuar de forma independente. O franqueado inclusive não atuava no segmento antes de ingressar na rede de franquia.

“A cláusula de não concorrência deve estar prevista no contrato de franquia e ser respeitada pelo franqueado, já que existe repasse de know how nas relações de franquia”, analisa a advogada. “A Lei de Franquias dá ao franqueador o direito de inseri-la justamente para evitar deslealdade por parte do parceiro depois de terminada ou rescindida a relação com a franqueadora ou até mesmo enquanto o contrato estiver vigorando. A previsão existe justamente para proteger a franqueadora, detentora de know how, que é transmitido aos seus franqueados.”

Marina comemorou a decisão do Tribunal de Justiça. “Os tribunais brasileiros já entendem que ignorar a cláusula de não concorrência acarretaria no fim do sistema de franquias no Brasil, afinal, ninguém transferiria o seu conhecimento para que o outro implantasse atividade concorrente na sequência”.

NB Advogados 2022-03-29T16:42:45+00:00

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