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Delivery: franqueados do setor de alimentação podem firmar contratos diretos com aplicativos de entrega?

Delivery: franqueados do setor de alimentação podem firmar contratos diretos com aplicativos de entrega?

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Delivery: franqueados do setor de alimentação podem firmar contratos diretos com aplicativos de entrega?

A grande questão é a seguinte: quem deve firmar os contratos com os aplicativos de delivery, a franqueadora ou os franqueados individualmente?

O delivery é indispensável para as franquias de alimentação.  Se antes era mais comum nas redes que oferecem refeições, hoje já é possível comprar até sorvete para receber em casa.

A grande questão é a seguinte: quem deve firmar os contratos com os aplicativos de delivery, a franqueadora ou os franqueados individualmente?

Os contratos com os grandes aplicativos de delivery do mercado podem ser firmados pela rede (por meio da franqueadora) ou por cada franqueado com a anuência da franqueadora.

Se for firmado pela rede, ela fica responsável pelo controle deste serviço junto a cada franqueado e também junto ao aplicativo. E responderá por práticas dos franqueados que não cumprem os termos do aplicativo, ou seja, a franqueadora pode ser penalizada duplamente – por eventuais danos à sua rede e ainda ter que arcar com possíveis multas junto ao aplicativo.

A liberação para contratos individuais de cada franqueado junto ao aplicativo é menos penosa para franqueadora e ainda possibilita a exploração de uma clientela maior.

De toda forma, indicamos que esta autorização seja conferida aos franqueados de forma não exclusiva e por mera liberalidade – desde que sejam cumpridos os termos de um instrumento, independentemente do fato de que a autorização seja para cada franqueado ou para rede como um todo.

Para garantir que os padrões da rede sejam cumpridos, indicamos que a rede firme um instrumento que regulamente a prática com cada franqueado, prevendo, por exemplo, que o instrumento possa ser rescindido após um determinado número de reclamações de clientes e/ou do aplicativo.

Qualquer que seja o modelo escolhido pela franqueadora, ela deve estar sempre ciente dos riscos à marca: acompanhar as reclamações feitas nos aplicativos e disponibilizar um modelo de gestão de respostas ou de atendimento ao cliente insatisfeito. E mais: determinar se esse gerenciamento será feito por cada um dos franqueados ou pela própria franqueadora. Pode, também, optar por uma forma híbrida, desde que existam regras que também devem estar presentes nos contratos individuais firmados com cada franqueado.

 

* Caio Simon Rosa — Especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões é formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (Direito Empresarial – Contratos). É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras, além de atuar também na área cível, família e sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo; da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

NB Advogados 2023-03-08T18:27:21+00:00

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