Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (artigo 2o da Lei 8.955/94).
Essa lei dispôs expressamente que não há qualquer vínculo empregatício entre Franqueador e Franqueado, isso porque, se trata de uma relação comercial, ou seja, uma relação entre empresários.
Infelizmente, apesar da lei ser clara quanto à inexistência de vínculo empregatício entre franqueado e franqueadora, nada dispôs sobre a relação do franqueador com os empregados do Franqueado.
Em razão dessa omissão, muitos franqueadores têm sido chamados como reclamados para responder solidaria ou subsidiariamente em processos trabalhistas movidos por empregados de franqueados. Desta atitude que vem sedo adotada por muitos empregados, surge uma questão. Afinal, a Franqueadora é responsável solidaria ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos seus franqueados perante os seus funcionários?
Apesar dessa lacuna da lei, é fácil concluir que a resposta ao questionamento é negativa quando a franquia for utilizada de maneira regular, o que é notado na maioria dos casos. Isso ocorre, pois:
• há uma independência na administração e contratação de empregados;
• inexiste entre o franqueador e o empregado do franqueado os requisitos configuradores da relação de emprego, ou seja: a) continuidade, que é a intenção clara do empregado em exercer atividade permanente na empresa; b) subordinação, que é o poder hierárquico do empregador sobre o empregado; c) salário, que é a retribuição paga regularmente ao empregado pelo empregador; d) pessoalidade, que significa que a atividade pessoal se limita à figura do empregado, sem a possibilidade de substituição;
• há uma autonomia entre as empresas franqueada e franqueadora, que possuem personalidades jurídicas próprias e diversidade de sócios.;
É importante esclarecer que em uma franquia típica não há ingerência do franqueador na atividade do franqueado, já que não é o franqueador quem administra a empresa franqueada, sendo o franqueado o único responsável pela administração da sua empresa, sendo livre para contratar seus funcionários. A fiscalização das unidades franqueadas exercida pelo franqueado não caracteriza ingerência da sua parte, já que se limita à preservação do padrão da rede, da marca e do sistema de franquia.
No entanto, se o franqueador utilizar-se do contrato de franquia para maquiar a verdadeira relação jurídica entre as partes, ou ainda, se ficar configurado que a empresa franqueada não tem autonomia e independência no desenvolvimento da sua atividade comercial, e que há ingerência por parte do franqueador, poderá o franqueador ser condenado solidariamente ou subsidiariamente ao franqueado.
Desta forma, para que não se caracterize o vínculo trabalhista, ou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente ou solidariamente o Franqueador pelas verbas trabalhistas devidas pelos seus franqueados, é necessário:
• o respeito à lei de franquia;
• a existência de um Contrato de Franquia devidamente assinado pelas partes;
• a existência de empresas independentes e autônomas;
• a não ingerência do Franqueador sobre as atividades do Franqueado, devendo este se limitar a fiscalizar o Franqueado, no que tange ao resguardo dos padrões de qualidade dos serviços/produtos e da preservação da Marca Franqueada, já que o Franqueador cedeu sua marca para o Franqueado.
* Marina Nascimbem Bechtejew Richter é sócia do Nascimbem Bechtejew Advogados
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