https://www.gazetadopovo.com.br/bomgourmet/mercado-e-setor/franquias-alimentacao-regras-lgpd/
A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exigiu de empresas de todos os portes e áreas de atuação uma nova postura com relação aos dados pessoais de seus clientes. A partir de agora, tais dados só poderão ser utilizados mediante consentimento expresso, por escrito ou por outro meio, que comprove a vontade dos seus titulares.
No que tange às franqueadoras, fica a pergunta: existem cuidados específicos a serem tomados, uma vez que estas empresas lidam não apenas com dados de clientes, mas também de franqueados? A resposta é sim!
Os contratos de franquia precisam ter uma cláusula na qual o franqueado autoriza a utilização de seus dados pessoais. Os franqueados antigos precisam assinar, o quanto antes, algum documento concordando com a cláusula – podendo aproveitar aditivos ou outros documentos, por exemplo.
Na Circular de Oferta de Franquia, é exigência da Lei de Franquia incluir nome, telefone e endereço de ex-franqueados. Isto não fere a LGPD porque o nome, telefone e endereço de ex-franqueados não são considerados dados pessoais neste caso, por já estarem indicados no contexto do contrato de franquia e também da lei de franquia. Trata-se de uma exigência da lei que rege o franchising e que prima pela transparência – sendo a informação de suma importância para que os candidatos a franqueados possam contatar franqueados e ex-franqueados antes de decidir ingressar na rede.
Em outros contextos, contudo, genericamente, estes dados podem, sim, ser passíveis de proteção pela LGPD. E aí entra minha recomendação especial para as franquias de alimentação fora do lar: uma das coisas mais importantes no delivery é justamente ter uma base de dados do cliente – inclusive, aproveitá-la para enviar informações e promoções por Whatsapp ou outros meios. No entanto, com a nova lei, é preciso ter um aceite do consumidor para o uso dos seus dados.
Outros cuidados referem-se à relação das franqueadoras com terceiros. Se a franqueadora contratar um terceiro que tenha acesso ao cadastro de interessados ou clientes que esteja no seu site, e essa terceira pessoa usar a informação de forma inadequada, a franqueadora será responsabilizada, pois a informação estava com ela. Assim, é importante que os terceiros que venham a ser contratados se comprometam a utilizar as informações seguindo as restrições da lei – não divulgando os dados indiscriminadamente.
Para finalizar, mais uma recomendação de extrema importância: se um franqueado não tiver o cuidado previsto na LGPD com os dados de seus clientes, e surgir algum problema desta natureza, a franqueadora pode responder solidariamente num eventual conflito (incluindo o pagamento de multa)?
Se o franqueado não captou os dados por meio da franqueadora, não há risco. De toda forma, isso seria muito negativo para a marca. Por isso, é muito importante que a franqueadora lidere este processo de esclarecimento e orientação com relação à LGPD – com treinamentos e assessoria, por exemplo – para que toda a rede fique alinhada.
*Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito societário, contratos e contencioso cível, membro da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e autora do livro “A Relação de Franquia no Mundo Empresarial e as Tendências da Jurisprudência Brasileira”.