Já se sabe que quanto mais distintiva for a marca, maiores serão as chance de obter o registro perante o INPI. Em regra, a marca deve ser um sinal distintivo, visualmente perceptível e não compreendido nas proibições legais, tal como uma “cópia ou reprodução de sinal anteriormente registrado”.
Vale dizer que nosso sistema de registro de marca é o atributivo de direito, ou seja, a propriedade e exclusividade de uso só são adquiridos pelo registro, ao contrário do que reza o sistema declarativo, que privilegia aquele que primeiro utilizar a marca.
O simples requerimento do pedido de marca no INPI faz surgir, para o depositante, a expectativa dos direitos sobre o sinal. Este requerimento confere também o direito de zelar pela integridade material e reputação da marca.
Contudo, o empresário pode ter a desagradável surpresa em perceber que perante o INPI, sua marca, objeto de inúmeros investimentos e trabalhos de divulgação, pode ter sido depositada por outro interessado.
Mas nem tudo está perdido. A lei apresenta uma exceção ao sistema atributivo de direito: o direito de precedência ao registro. Esta exceção confere o direito de precedência ao registro à pessoa que fazia uso de boa-fé de marca igual ou semelhante para identificar os mesmos produtos ou serviços no Brasil, há pelo menos seis meses antes do depósito.
Para isto, o requerente deve comprovar o uso anterior e apresentar “oposição” ao pedido de marca já existente no INPI. Destaca-se que existe um prazo legal para a apresentação de oposição, o qual deve ser respeitado. É necessário comprovar também o uso da marca no País com documentação pertinente, bem como o interesse na medida com o depósito de sua marca perante o INPI, sob pena de não acolhimento ao seu requerimento.
Não menos importante, o acompanhamento da marca no INPI é tão importante quanto seu requerimento, pois várias medidas deverão ser adotadas durante o curso do processo, contra terceiros ou em face de despachos do próprio órgão.
Muito embora seja comum uma marca se tornar o bem mais valioso da empresa, alguns empresários deixam de lado a importância de proteger a mesma. A prevenção de direitos sobre a marca pode evitar inúmeros transtornos e danos incalculáveis, principalmente, mas não se limitando, ao que a empresa deixará de ganhar com o desuso e alteração de uma marca já conhecida no mercado. Ocorre que a fidelidade do consumidor poderá não resistir a essa mudança.
José Oliveira de Resene é advogado especialista em Propriedade Intelectual e Contratos no escritório NB Advogados – jresene@nbadv.com.br