Nova Lei de Franquia – Lei nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019
Na data de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União, a nova Lei de Franquia –nº 13.966 de 26 (vinte e seis) de dezembro de 2019, e que entrará em vigor na data de 26 (vinte e seis) de março de 2020 (90 dias após a sua publicação).
A Lei nº 13.966/2019 revoga a Lei 8.955/94, que disciplinava o Sistema de Franquia no Brasil, tratando-se de projeto que tramitava no Congresso desde 2015 e que foi sancionado pelo Presidente com apenas um veto (o artigo 6º).
A nova lei incluiu várias obrigações não previstas na Lei anterior (8.955/94), e que desta forma deverão constar da Circular de Oferta de Franquia, conferindo ainda mais clareza, transparência e segurança jurídica aos Sistemas de Franquia no Brasil. A Lei trouxe ainda outros esclarecimentos.
Em termos gerais, a nova Lei traz as seguintes inovações:
- Atualizou o conceito de franquia e ainda deixou claro que não existe relação de consumo, que não existe vínculo empregatício entre as Partes, seja em relação ao franqueado ou aos empregados deste, junto à Franqueadora, mesmo durante o período de treinamento.
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
- Deixou claro que o franqueado deve ser o titular ou requerente de direitos sobre as Marca ou estar expressamente autorizado pelo titular desta:
1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
- Deixou claro que o sistema de franquia pode ser adotado por empresas privadas, estatais ou entidades sem fins lucrativos:
2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
- Ampliou as informações que devem constar da Circular de Oferta de Franquia – COF a ser entregue aos candidatos, incluindo, dentre outras obrigações; os corretos esclarecimentos:
X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
XX – Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
- Deixou clara a possibilidade de sublocação, inclusive por preço de aluguel superior, e a possibilidade de tanto o franqueado como o franqueador ingressarem com ação renovatória:
Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:
I – Essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
II – O valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
- Aplicou as penalidades de que trata o artigo 2º, parágrafo 2º a quem omitir informações na COF:
Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Estabeleceu que os contratos de franquia obedecerão a algumas condições:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
- Esclareceu a possibilidade da eleição de Arbitragem:
1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
- Esclareceu a possibilidade da eleição de Arbitragem:
1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Assim, nota-se que a lei apresenta maior detalhamento, sendo que a Circular de Oferta de Franquia continua sendo um dos documentos mais importantes em uma relação de franquia, sendo o documento entregue ao candidato a ingressar em uma Rede, onde constam todos os seus direitos, obrigações e recomendações para a operação de um negócio Franqueado.
Abaixo juntamos uma tabela que contempla a antiga, e a nova Lei de Franquia:
LEI Nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o Contrato de Franquia Empresarial (franchising) e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por essa Lei. Art. 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um FRANQUEADOR cede ao FRANQUEADO o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, desenvolvidos ou detidos pelo FRANQUEADOR, mediante a remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º: Sempre que o FRANQUEADOR tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se FRANQUEADO uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem simples e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I. histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do FRANQUEADOR e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II. balanços e demonstrações financeiras da empresa FRANQUEADORA relativos aos dois últimos exercícios; III. indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o FRANQUEADOR, as empresas controladas e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus sub-FRANQUEADORES, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; IV. descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo FRANQUEADO; V. perfil do “FRANQUEADO ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VI. requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO na operação e na administração do negócio; VII. especificações quanto ao: a. total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; b. valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução e valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento. VIII. informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo FRANQUEADO ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a. remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo FRANQUEADOR ao FRANQUEADO (royalties); b. c. aluguel de equipamentos ou ponto comercial; d. taxa de publicidade ou semelhante; e. seguro mínimo; e f. outros valores devidos ao FRANQUEADOR ou a terceiros que a ele sejam ligados; IX. relação completa de todos os FRANQUEADO, sub-FRANQUEADOS e sub-franqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X. em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a. se é garantida ao FRANQUEADO exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e b. possibilidade de o FRANQUEADO realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI. informações claras e detalhadas quanto à obrigação do FRANQUEADO de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo FRANQUEDOR, oferecendo ao FRANQUEADO, relação completa desses fornecedores. XII. indicação do que é efetivamente oferecido ao FRANQUEADO pelo FRANQUEADOR, no que se refere a:
a. supervisão da rede; b. serviços de orientação e outros prestados ao FRANQUEADO;
c. treinamento dos funcionários do FRANQUEADO; d. manuais de franquia; e. auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e f. layout e padrões arquitetônicos nas instalações do FRANQUEADO.
XIII. situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo FRANQUEADOR;
XIV. situação do FRANQUEADO, após expiração do contrato de franquia, em relação a: a. know-how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia;
b. implantação de atividade concorrente da atividade do FRANQUEADOR; XV. modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art. 4º:- A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato FRANQUEADO no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR ou a empresa ou pessoa ligada a este.Parágrafo Único:- Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput desse artigo, o FRANQUEADO poderá argüir anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao FRANQUEADOR ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º: (vetado) Art. 6º: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado registro perante cartório ou órgão publico.
Art. 7º: A sanção prevista no parágrafo único de art. 4º desta Lei aplica-se , também, ao FRANQUEADOR que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 8º: O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional. Art. 9º: Para os fins desta Lei, o termo FRANQUEADOR, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o sub-FRANQUEADOR, da mesma forma que as disposições que se refiram ao FRANQUEADO aplicam-se ao sub-FRANQUEADO. Art. 10º: Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 11º: Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 17º da Independência e 106º da República
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LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular. § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades. Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
I – histórico resumido do negócio franqueado; II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios; IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; VIII – especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones; XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado: a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições; b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores; XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a: a) suporte; b) supervisão de rede; c) serviços; d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias; e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; f) manuais de franquia; g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui; XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC); XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia; b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade; XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas; XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento; XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver; XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção. § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia. Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que: I – essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e II – o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia. Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente. Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio. § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. § 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico. § 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País. Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019
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