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Reconhecimento da paternidade Socioafetiva

Reconhecimento da paternidade Socioafetiva
  • Reconhecimento da paternidade Socioafetiva

No contexto social, a paternidade em sua maioria não é exercida pelo genitor, impedindo que milhares de pessoas tenham em seu registro de nascimento o nome do pai cadastrado. De acordo com o último levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) mais de cinco milhões de crianças são registradas sem o nome do pai, no Brasil.

No âmbito do direito de família, o vínculo socioafetivo merece destaque. Ao longo dos anos, a paternidade não é sinônimo apenas de pai biológico, mas sim daquele que participa e oferece todo o suporte, amparo e apoio necessário para o fortalecimento do laço afetivo, sendo assim, a compatibilidade sanguínea não é empecilho para esse reconhecimento, a legislação brasileira já permite que uma pessoa que possua uma relação afetiva e conjugal com a genitora da criança possa registrar o seu enteado, e que seja concedido a este os mesmos direitos do pai biológico.

Conforme o art 1.609 do Código Civil, esse reconhecimento deve ser feito perante o Oficial de Registro Civil, no cartório em que a criança foi registrada para preenchimento do Termo de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, garantindo a igualdade da filiação que também está contemplada no art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, discriminando qualquer tipo de hierarquia parental.

No entanto, a paternidade socioafetiva não exclui o genitor das suas responsabilidades e obrigações como pai, em alguns países é permitido que uma pessoa tenha a dupla paternidade. No Brasil, essa é uma questão que ainda divide opiniões e de acordo com o STF (Supremo Tribunal Federal) a paternidade voluntária não isenta o pai biológico das suas responsabilidades.

Caio Simon Rosa é advogado especialista em Contratos, Direito Civil (preventivo e contencioso) e Família e Sucessões no escritório NB Advogados

 

NB Advogados 2017-09-21T13:16:00+00:00

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