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Sua rede está preparada para retomar a expansão?

Sua rede está preparada para retomar a expansão?

https://www.odebate.com.br/direitos-deveres/sua-rede-esta-preparada-para-retomar-a-expansao.html/

Muitas franqueadoras vêm relatando a retomada da procura por suas franquias.

Com a pandemia da Covid-19, muitas pessoas foram demitidas e buscam, agora, uma forma de atuação no mercado.

Por outro lado, algumas redes criaram condições e atrativos especiais para seguir com a expansão apesar do contexto desafiador: reduziram taxas, ofereceram algum tipo de carência ou ampliaram o prazo para a abertura da unidade, entre outras medidas.

Mas a pergunta que não quer calar é a seguinte: as franqueadoras já adequaram sua Circular de Oferta de Franquia de acordo com a nova Lei de Franquia, válida desde 26 de março?

A Circular de Oferta de Franquia é um documento por meio do qual a franqueadora compartilha informações comerciais, jurídicas e financeiras do negócio para interessados em adquirir uma franquia.

A nova Lei exigiu que mais informações fossem incluídas no documento, a fim de que, aquele que pretende se tornar franqueado de uma rede, tenha muito mais informações para alicerçar a tomada de decisão.

Em linhas gerais, o que mudou na COF:

– ampliou a relação dos franqueados desligados que devem constar da COF: antes, bastava informar os desligados nos últimos 12 meses. Agora, é preciso informar os desligados nos últimos 24 meses;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

– incluiu a obrigação de esclarecer sobre cultivares;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;

– incluiu a obrigação de informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

– incluiu a obrigação de esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;

– incluiu a obrigação de esclarecer o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

O que acontece com quem não fez a mudança? – A lei anterior já previa penalidade para o franqueado que não entregasse a COF no prazo legal ou que transmitisse informação falsa.

A nova lei, além de punir a falta da entrega deste documento ou a entrega com informações falsas, pune a omissão de informação.

Assim, aquele que não estiver com a COF atualizada, e omitir informação exigida por lei, pode ser penalizado nos termos do artigo 4º da nova lei.

E a punição não é branda. O franqueado pode pleitear a anulação do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente.

Pela lei anterior, a omissão de informação não possibilitava a anulação do contrato e devolução de valores.

Vale lembrar que a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, antes do pagamento de qualquer tipo de taxa.

No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF será divulgada logo no início do processo de seleção.

* Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados.

Fonte: Jaê Comunicação

 

NB Advogados 2020-09-22T18:01:42+00:00

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